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Art.º 1

Natureza

1. A Fundação COI (Centro de Ocupação Infantil), (adiante designada Fundação COI) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, constituída ao abrigo do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, que se rege pelos presentes estatutos e pelas demais leis.

 

2. Logo que legalmente reconhecida IPSS Fundação COI exercerá a sua actividade regular dando    continuidade  à   actividade  exercida  pela Associação Centro de Ocupação Infantil, assumindo plenamente todas as obrigações e direitos daí decorrentes.


Art.º 2

Duração e Sede

1. A Fundação COI é uma instituição privada de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, constituída por tempo indeterminado e vocacionada, prioritariamente, para a  promoção    da   solidariedade  social  e   o desenvolvimento social e cultural, em especial, da comunidade em que se integra.


2. A Fundação COI tem a sua sede na Avenida Zeca Afonso – 2955-220 Pinhal Novo.


Art.º 3º

Objecto
1. A Fundação tem por objecto prioritário contribuir para a promoção do Concelho de Palmela, particularmente da Freguesia de Pinhal Novo e sua população, em parceria com outras entidades e serviços competentes, através da concessão de bens e da prestação de serviços de apoio a crianças e a jovens, apoio à família, apoio à integração social e comunitária, protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meio de subsistência ou de capacidade para o trabalho. A Fundação COI tem, ainda como objectivo a cooperação no âmbito nacional e internacional e a educação e formação profissional dos  cidadãos.


2. A Fundação COI          poderá ainda promover, além dos objectivos enumerados no número anterior, outras actividades de solidariedade social, bem como outros fins que com eles estejam relacionados sendo que o seu âmbito de acção se estende a todo o distrito de Setúbal, particularmente ao Concelho de Palmela e em especial à freguesia de Pinhal Novo.


Art.º 4º

Património
1. O património da Fundação COI é constituído pela totalidade do património da Associação Centro de Ocupação Infantil, de todos os seus bens, direitos e obrigações de que passará a ser titular após o Reconhecimento e Registo como fundação de solidariedade social.
2. Além do património, – fundos, rendimentos, direitos e obrigações – referido no número anterior, constituem património da fundação:

a.       Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, bem como doações atribuídos   por  entidades    públicas   ou  privadas portuguesas, ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso devendo, neste caso, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;

b.      Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a sua instalação, funcionamento e prossecução da sua actividade, ou com os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus bens próprios;

c.       Todos os rendimentos provenientes de serviços prestados pela Fundação, sejam os serviços directamente relacionados com as suas actividades, ou com elas conexos.



Art.º 5º

Autonomia Financeira

1. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins a Fundação pode:

a.       Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;

b.      Aceitar doações, legados e heranças, desde que a benefício de inventário;

c.       Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da prossecução dos fins estatutários;

d.      Realizar investimentos, bem como dispor de fundos em bancos.


3. A Administração da Fundação COI só poderá praticar os actos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior desde que a sua deliberação tenha merecido o parecer favorável do Conselho Fiscal, votado por maioria dos seus membros.

 

 

Art.º 6º

Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação:

a.       O Conselho Consultivo;

b.      O Conselho de Curadores;

c.       O Conselho de Administração;

d.      O Conselho Fiscal.

 

 

Art.º 7º

Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é o órgão representativo dos principais actores   sociais e políticos da comunidade junto da Fundação COI.

2. O Conselho Consultivo é composto por um número mínimo de cinco e máximo de 15 membros, havendo membros designados por entidades públicas e privadas da comunidade em que a Fundação COI se integra bem como por personalidades cuja vida e actos merecem o reconhecimento da Fundação COI.


3. São membros designados do Conselho Consultivo três personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência, indicadas pelo Conselho de Curadores sob proposta do Conselho de Administração.

4. São membros inerentes do Conselho Consultivo da Fundação:

a.       O Presidente, em exercício, do Conselho de Administração;

b.      Um membro designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmela, cujo mandato deverá coincidir com o mandato do Presidente em exercício na Autarquia;

c.       Três membros a designar de entre os trabalhadores sócios da Associação COI no momento da sua extinção, a designar pelo Conselho de Curadores, ouvidos os interessados;

d.      Um Membro designado pela Junta de Freguesia;

e.       Um membro eleito de entre os trabalhadores da Fundação;

f.        Os ex-membros do Conselho de Curadores que aí tenham terminado o seu mandato por limite de idade.

 

5. O mandato dos membros designados é de quatro anos.

6. Os membros inerentes exercem o seu mandato vitaliciamente ou enquanto se mantiver a condição que determina a inerência.                                                              

7. O exercício de qualquer cargo político ou público incompatível com o exercício das suas funções como membro inerente determina a suspensão do mandato até que cesse a incompatibilidade.
8. O exercício de qualquer cargo político ou público incompatível com o exercício de funções como membro designado determina a cessação de funções e a designação, pela entidade competente, de novo membro que complete o mandato.

9. O Conselho Consultivo designará, de entre os seus membros inerentes,  um Presidente.
10. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, a pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros ou do Conselho de Administração.

11. O exercício de funções de membro do Conselho Consultivo não é remunerado.

12. As   deliberações   do   Conselho    Consultivo   tomam    a  forma recomendações dirigidas aos órgãos da Fundação COI e são tomadas por  maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

 

Art.º 8º

Competência do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:

a.       Apreciar a acção geral da Fundação COI como agente de promoção do bem-estar social e do desenvolvimento sócio-cultural e educativo da comunidade;

b.      Emitir recomendações quanto a acções e projectos considerados importantes para a Fundação COI;

c.       Ajudar os restantes órgãos sociais em campanhas que visem a promoção dos valores da Fundação COI bem como tendo em vista a recolha de fundos e/ou bens para afectar aos fins da Fundação.


                                                                        
Art.º 9º

Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores é composto por um número mínimo de nove e máximo de treze membros, com idade inferior a setenta anos.

2. São membros do Conselho de Curadores:

a.       Um número mínimo de sete e máximo de onze membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral, competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação;

b.      Dois membros designados pela Associação COI, a extinguir, de entre os seus sócios.

3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores não tem duração definida mas cessa automaticamente no fim do ano em que completem setenta anos de idade, devendo, nessa altura, passar a integrar o Conselho Consultivo da Fundação COI.

4. A exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do próprio Conselho com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções e deverá ser tomada por escrutínio secreto e por, pelo menos, dois terços de votos favoráveis.

5. O Conselho de Curadores designará de entre os seus membros um Presidente e um Secretário, a quem competirá dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos do Conselho de Curadores.

6. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação COI, a eleger mediante deliberação, por maioria, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores.

7. Sempre que qualquer membro do Conselho de Curadores se encontrar impedido de exercer as suas funções em virtude do exercício   de   cargo   político  ou   por  qualquer outro motivo, nomeadamente, serem designados para o Conselho de Administração, o seu mandato será suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.

8. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, em virtude de suspensão de mandato, poderão ser preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do n.º 6 do presente artigo.

9. Os membros do Conselho de Curadores designados em regime de substituição exercem as suas funções nos termos e com os mesmos direitos e deveres dos restantes membros.

10. O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu    Presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de cinco dos seus membros ou do Conselho de Administração.

11. Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, sendo que cada membro apenas poderá representar um outro membro.

12. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes pagas todas as despesas em que incorra em virtude das funções que desempenha.
13. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

14. O Conselho de Curadores poderá solicitar a presença do Presidente do Conselho de Administração às suas reuniões, o qual, no entanto, não terá direito de voto.

15. A primeira composição do Conselho de Curadores é a constante do 18º artigo [último artigo].


.
Art.º 10º

Competência do Conselho de Curadores

1. Compete ao Conselho de Curadores:

a.       Zelar pela manutenção dos princípios inspiradores da Fundação COI e garantir a fidelidade aos seus fins estatutários;

b.      Definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

c.       Designar, por votação secreta, o seu Presidente e Secretário;

d.      Designar, por votação secreta, os membros do Conselho de Administração;

e.       Designar, por votação secreta, os membros do Conselho Fiscal;

f.        Deliberar quanto à remuneração dos membros do Conselho de Administração sempre que a complexidade das funções desempenhadas, bem como a situação financeira da Fundação COI assim o justifiquem;

g.       Apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas de exercício;

h.       Apreciar e votar, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório, balanço e contas do exercício;

i.         Apreciar e votar, sob proposta do Conselho de Administração o orçamento e o plano de actividades;

j.        Deliberar, sob proposta do Conselho de Administração, sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, sempre que o seu valor ultrapassar o montante que estiver estabelecido no Plano de Actividades, do ano a que disser respeito, como sendo da competência do Conselho de Administração;

k.      Propor ao Conselho de Administração a adopção de programas concretos, em áreas de intervenção da Fundação, ou a realização de estudos, tendo em vista prossecução dos seus fins estatutários;

l.         Deliberar sobre alterações aos estatutos nos termos do n.º 1 do artigo 17º;

m.     Deliberar sobre a aceitação de integração de uma outra Instituição e, ou, dos seus respectivos bens na Fundação COI.


Art.º 11º

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo um o Presidente e os restantes vogais, designados pelo Conselho de Curadores de entre os seus membros ou de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação.


2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, sucessivamente renovável até três mandatos seguidos ou cinco mandatos interpolados.


3. O exercício do mandato de todos ou alguns dos membros do Conselho de Administração poderá vir a ser remunerado se assim for deliberado pelo Conselho de Curadores.

4. O mandato dos membros do Conselho de Administração caduca automaticamente no final do exercício do ano em que perfaçam sessenta e cinco anos de idade.

5. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por mês com todos os seus membros e sempre que convocado pelo Presidente, de todas as reuniões será lavrada acta.


Art.º 12º

Competência do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração:

a.       Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b.      Definir a organização interna, aprovar os regulamentos e praticar todos os actos necessários ao regular funcionamento interno da Fundação COI;

c.       Assegurar que todas as disposições legais e regulamentares relativas ao modo de funcionamento de cada um dos serviços prestados pela Fundação COI aos seus utentes estão a ser cumpridas;

d.      Administrar o património da Fundação COI, praticando todos os actos necessários à prossecução dos seus objectivos;

e.       Deliberar   sobre   a  realização    de   obras,   realização  de empréstimos, até ao montante que vier a ficar definido no Plano de Actividades para o ano em causa e arrendamento de imóveis nos termos do art.º 23º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto das IPSS;

f.        Deliberar sobre a realização de empréstimos, tendo em vista o financiamento     de   projectos    de   execução      continuada, previamente    aprovados,    desde    que   não   ultrapassem   o montante corresponde a 20% do valor do projecto;

g.       Deliberar e propor à aprovação do Conselho de Curadores em matérias relativas a aquisição de bens imóveis a título oneroso e alienação de imóveis a qualquer título, sempre que o seu valor ultrapassar o montante que estiver estabelecido no Plano de Actividades, do ano a que disser respeito, como sendo da competência do Conselho de Administração;

h.       Elaborar e submeter a apreciação do Conselho de Curadores o orçamento e os planos anuais de actividades;

i.         Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o relatório e contas do exercício;

j.        Contratar, dirigir e despedir o pessoal;

k.      Instituir e manter um sistema interno de controlo contabilístico capaz de, em cada momento, reflectir a situação patrimonial e financeira da Fundação;

l.         Deliberar sobre a possibilidade de a Fundação COI aderir, tornando-se membro, a instituições de carácter associativo ou outro desde que visem promover e/ou defender os interesses e valores promovidos pela Fundação COI.


2. O Conselho de Administração poderá delegar no seu Presidente as competências referidas nas alíneas b), d), i) e j).


Artigo 13º

Presidente do Conselho de Administração

1. São competências próprias do Presidente do Conselho de Administração as seguintes:

a.       Representar a Fundação COI em juízo e fora dele;

b.      Participar nas reuniões do Conselho Consultivo;

c.       Participar, sempre que solicitado para tal, nas reuniões do Conselho de Curadores;

d.      Superintender na administração da Fundação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

e.       Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos;

f.        Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e as folhas do livro de actas do Conselho de Administração;

g.       Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, informando o Conselho de Administração na reunião imediata.


2. O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar em algum dos Vogais do Conselho algumas das suas competências.


Artigo 14º

Vinculação da Fundação

1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será, obrigatoriamente, o Presidente.

2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências, podendo, nesse caso, a Fundação obrigar-se pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e do mandatário.

 

 

 


Artigo 15º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, designados pelo Conselho de Curadores.
2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos.

3. O Conselho Fiscal designará, de entre os seus membros, o Presidente que terá voto de qualidade.

 

Artigo 16º

Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar o cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:

a.       Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação;

b.      Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, fiscalizando a escrituração e documentos, sempre que julgue conveniente;

c.       Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente.


Artº 17º

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

1. A modificação dos estatutos pode ser deliberada pelo Conselho de Curadores, sob proposta deste ou do Conselho de Administração e ouvidos o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal, por maioria de ¾ dos seus membros em efectividade de funções.


2. A transformação dos fins da fundação e a sua extinção pode ser deliberada pelo Conselho de Curadores, sob proposta deste ou do Conselho de Administração e ouvidos o Conselho Consultivo e o Conselho  Fiscal, por maioria de 4/5 dos seus membros em efectividade de funções.


3. Em caso de extinção o património da fundação terá o destino que lhe for  atribuído por deliberação do Conselho de Curadores, por maioria de 4/5 dos  seus membros, respeitando as disposições legais sobre esta matéria.


4. Em caso de extinção os bens terão de ser afectos a fins de interesse  social, na área da segurança social, educação e cultura, sob pena de nulidade da deliberação que lhes dê destino diferente.

                                                                           

Art.º 18º

Disposições Transitórias

1. São designados membros do Conselho de Curadores as seguintes personalidades:
         

a.       Carlos Marques Taleço.

b.      Maria José Silva do Carmo.

c.       José Carlos Matias de Sousa.

d.      Joaquim Augusto Osório Tomás.

e.       Maria de Lourdes Pereira Sanches Ramos.

f.        Maria Teresa Silva Jesus.

g.       Paulo Jorge de Miranda Morais.

h.       Carla Maria de Faria Custódio.

i.         Cesaltina Maria Cerqueira Alegria.

j.        Nuno Duarte Cabrita Pacheco.

k.      Manuel Joaquim Pereira Marques.


2. São designadas membros do Conselho de Administração, para o primeiro mandato deste órgão as seguintes personalidades, com origem no Conselho de Curadores:

a.       Carlos Marques Taleço – Presidente.

b.       Maria José da Silva Carmo – Vogal.

c.       José Carlos Matias de Sousa – Vogal.


3. Terminado o     primeiro mandato     dos   membros do Conselho    de  Administração, os membros originários do Conselho de Curadores  assumem as suas funções neste Conselho.


4. Na sua primeira reunião o Conselho de Curadores designa o Conselho  Fiscal.


5. No prazo de três meses a contar da data da sua primeira reunião o  Conselho de curadores designará os membros do Conselho Consultivo nos  termos do artigo 7º e promoverá a realização da primeira reunião deste Conselho.

 

 
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