Art.º 1
Natureza

  1. A Fundação COI (Centro de Ocupação Infantil), (adiante designada Fundação COI) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, constituída ao abrigo do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, que se rege pelos presentes estatutos e pelas demais leis.
  2. Logo que legalmente reconhecida como IPSS, a Fundação COI exercerá a sua actividade regular dando continuidade à actividade exercida pela Associação Centro de Ocupação Infantil, assumindo plenamente todas as obrigações e direitos daí decorrentes.

 

Art.º 2
Duração e Sede

  1. A Fundação COI é uma instituição privada de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, constituída por tempo indeterminado e vocacionada, prioritariamente, para a promoção da solidariedade social e o desenvolvimento social e cultural, em especial, da comunidade em que se integra.
  2. A Fundação COI tem a sua sede na Avenida Zeca Afonso – 2955-220 Pinhal Novo.

 

Art.º 3º
Objecto

  1. A Fundação tem por objecto prioritário contribuir para a promoção do Concelho de Palmela, particularmente da Freguesia de Pinhal Novo e sua população, em parceria com outras entidades e serviços competentes, através da concessão de bens e da prestação de serviços de apoio a crianças e a jovens, apoio à família, apoio à integração social e comunitária, protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meio de subsistência ou de capacidade para o trabalho. A Fundação COI tem, ainda como objectivo a cooperação no âmbito nacional e internacional e a educação e formação profissional dos cidadãos.
  2. A Fundação COI poderá ainda promover, além dos objectivos enumerados no número anterior, outras actividades de solidariedade social, bem como outros fins que com eles estejam relacionados sendo que o seu âmbito de acção se estende a todo o distrito de Setúbal, particularmente ao Concelho de Palmela e em especial à freguesia de Pinhal Novo.
  3. Na sequência do ponto 2, a Fundação COI poderá desenvolver actividades de natureza económica e comercial, para a sua sustentabilidade financeira, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

                                    

Art.º 4º
Património

  1. O património da Fundação COI é constituído pela totalidade do património da Associação Centro de Ocupação Infantil, de todos os seus bens, direitos e obrigações de que passará a ser titular após o Reconhecimento e Registo como fundação de solidariedade social.
  2. Além do património, – fundos, rendimentos, direitos e obrigações – referido no número anterior, constituem património da fundação:
    1. Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, bem como doações atribuídos por entidades públicas ou privadas portuguesas, ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso devendo, neste caso, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;
    2. Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a sua instalação, funcionamento e prossecução da sua actividade, ou com os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus bens próprios;
    3. Todos os rendimentos provenientes de serviços prestados pela Fundação, sejam os serviços directamente relacionados com as actividades no âmbito social ou actividades lucrativas.

 

Art.º 5º
Autonomia Financeira

  1. A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  2. Na prossecução dos seus fins a Fundação pode, nos limites previstos na lei:
    1. Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
    2. Aceitar doações, legados e heranças, desde que a benefício de inventário;
    3. Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da prossecução dos fins estatutários;
    4. Realizar investimentos, bem como dispor de fundos em bancos;
    5. Afectar aos seus fins o rendimento global líquido, das suas actividades lucrativas, nos termos legais.
  3. A Administração da Fundação COI deverá, no âmbito dos actos referidos na alínea a), no que respeita apenas a bens imóveis, e na alínea c) do número anterior, solicitar parecer prévio ao Órgão de Fiscalização, devendo em qualquer caso cumprir todas as disposições legais aplicáveis aos casos de alienação de património fundacional.

 

Art.º 6º
Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação:

  1. O Conselho Consultivo;
  2. O Conselho de Curadores;
  3. O Conselho de Administração;
  4. O Administrador Executivo;
  5. O Órgão de Fiscalização.

 

Art.º 7º
Conselho Consultivo

  1. O Conselho Consultivo é o órgão representativo dos principais actores sociais e políticos da comunidade junto da Fundação COI.
  2. O Conselho Consultivo é composto por um número mínimo de cinco e máximo de 15 membros, havendo membros designados por entidades públicas e privadas da comunidade em que a Fundação COI se integra bem como por personalidades cuja vida e actos merecem o reconhecimento da Fundação COI.
  3. São membros designados do Conselho Consultivo três personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência, indicadas pelo Conselho de Curadores sob proposta do Conselho de Administração.
  4. São membros inerentes do Conselho Consultivo da Fundação:
    1. Um membro indicado pelo Conselho de Administração
    2. Um membro designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmela, cujo mandato deverá coincidir com o mandato do Presidente em exercício na Autarquia;
    3. Um Membro designado pela Junta de Freguesia;
    4. Um membro eleito de entre os trabalhadores da Fundação;
    5. Os ex-membros do Conselho de Curadores que aí tenham terminado o seu mandato.
  5. O mandato dos membros designados é de quatro anos.
  6. Os membros inerentes exercem o seu mandato vitaliciamente ou enquanto se mantiver a condição que determina a inerência.
  7. O exercício de qualquer cargo político ou público incompatível com o exercício das suas funções como membro inerente determina a suspensão do mandato até que cesse a incompatibilidade.
  8. O exercício de qualquer cargo político ou público incompatível com o exercício de funções como membro designado determina a cessação de funções e a designação, pela entidade competente, de novo membro que complete o mandato.
  9. O Conselho Consultivo designará, de entre os seus membros inerentes, um Presidente.
  10. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, a pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  11. O exercício de funções de membro do Conselho Consultivo não é remunerado.
  12. As deliberações do Conselho Consultivo tomam a forma de recomendações dirigidas aos órgãos da Fundação COI e são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

 

Art.º 8º
Competência do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:

  1. Apreciar a acção geral da Fundação COI como agente de promoção do bem-estar social e do desenvolvimento sócio-cultural e educativo da comunidade;
  2. Emitir recomendações quanto a acções e projectos considerados importantes para a Fundação COI;
  3. Ajudar os restantes órgãos sociais em campanhas que visem a promoção dos valores da Fundação COI bem como tendo em vista a recolha de fundos e/ou bens para afectar aos fins da Fundação.

 

Art.º 9º
Conselho de Curadores

  1. O Conselho de Curadores é composto por um número mínimo de nove e máximo de treze membros.
  2. São membros do Conselho de Curadores:
    1. Um número mínimo de sete e máximo de onze membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral, competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação;
    2. Dois membros designados, entre os ex-sócios da extinta Associação COI.
  3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores referidos no número 15 do presente artigo não tem duração definida e cessam nos termos previstos legalmente. Na cessação do mandato, os membros do Conselho de Curadores passarão a integrar o Conselho Consultivo da Fundação COI. A duração do mandato dos restantes membros que venham a ser indicados para este órgão será definida aquando da respetiva nomeação, nos termos da lei.
  4. A exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do próprio Conselho com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções (considerando-se para tal 3 faltas consecutivas ou 6 interpoladas aos respetivos conselhos, devidamente convocados) e deverá ser tomada por escrutínio secreto e por, pelo menos, dois terços de votos favoráveis dos presentes.
  5. O Conselho de Curadores designará de entre os seus membros um Presidente e um Secretário, a quem competirá dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos do Conselho de Curadores.
  6. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação COI, a eleger mediante deliberação, por maioria, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores.
  7. Sempre que qualquer membro do Conselho de Curadores se encontrar impedido de exercer as suas funções em virtude do exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, nomeadamente, serem designados para o Conselho de Administração, o seu mandato será suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.
  8. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, em virtude de suspensão de mandato, poderão ser preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do n.º 6 do presente artigo.
  9. Os membros do Conselho de Curadores designados em regime de substituição exercem as suas funções nos termos e com os mesmos direitos e deveres dos restantes membros.
  10. O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de cinco dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  11. Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, sendo que cada membro apenas poderá representar um outro membro.
  12. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes pagas todas as despesas em que incorra em virtude das funções que desempenha.
  13. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
  14. O Conselho de Curadores poderá solicitar a presença do Presidente do Conselho de Administração às suas reuniões, o qual, no entanto, não terá direito de voto.
  15. A primeira composição do Conselho de Curadores é a constante do 20º artigo [último artigo].

 

Art.º 10º
Competência do Conselho de Curadores

Compete ao Conselho de Curadores zelar pela manutenção dos princípios inspiradores da Fundação COI e garantir a fidelidade aos seus fins estatutários, velando ainda pelo cumprimento dos seus estatutos e pelo respeito da vontade do fundador, competindo-lhe nomeadamente:

  1. Emitir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
  2. Designar, por votação secreta, o seu Presidente e Secretário;
  3. Designar, por votação secreta, os membros do Conselho de Administração;
  4. Designar, por votação secreta, os membros do Órgão de Fiscalização;
  5. Deliberar quanto à remuneração dos membros do Conselho de Administração sempre que a complexidade das funções desempenhadas, bem como a situação financeira da Fundação COI assim o justifiquem;
  6. Apreciar o parecer do Órgão de Fiscalização sobre as contas de exercício;
  7. Apreciar, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório, balanço e contas do exercício;
  8. Apreciar, sob proposta do Conselho de Administração o orçamento e o plano de actividades;
  9. Emitir parecer, a pedido do Conselho de Administração, sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico e que não constem do Plano de Actividades, do ano a que disserem respeito;
  10. Propor ao Conselho de Administração a adopção de programas concretos, em áreas de intervenção da Fundação, ou a realização de estudos, tendo em vista prossecução dos seus fins estatutários;
  11. Emitir parecer sobre propostas de alteração aos estatutos e transformação ou extinção da fundação, nos termos do n.º 1 do artigo 17º;
  12. Emitir parecer sobre a aceitação de integração de uma outra Instituição e, ou, dos seus respectivos bens na Fundação COI.
  13. Emitir parecer sobre o Código de Conduta.

 

Art.º 11º
Conselho de Administração

  1. O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo um o Presidente e os restantes vogais, designados pelo Conselho de Curadores de entre os seus membros ou de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e que deem garantias de realizar os objectivos da Fundação.
  1. Os membros do Conselho de Administração que sejam designados de entre os membros do Conselho de Curadores, suspendem o seu mandato como membros desse órgão, enquanto durar o mandato para o qual foram designados.
  2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, sucessivamente renovável nos termos da lei.
  3. O exercício do mandato de todos ou alguns dos membros do Conselho de Administração poderá vir a ser remunerado se assim for deliberado pelo Conselho de Curadores.
  4. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por mês com todos os seus membros e sempre que convocado pelo Presidente, de todas as reuniões será lavrada acta.

 

Art.º 12º
Competência do Conselho de Administração

  1. Compete ao Conselho de Administração administrar a Fundação em tudo o que não seja da competência de outro órgão, em especial:
    1. Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
    2. Definir a organização interna, aprovar os regulamentos e praticar todos os actos, que não sejam da competência do Administrador Executivo, necessários ao regular funcionamento interno da Fundação COI;
    3. Assegurar que todas as disposições legais e regulamentares relativas ao modo de funcionamento de cada um dos serviços prestados pela Fundação COI aos seus utentes estão a ser cumpridas;
    4. Administrar o património da Fundação COI, praticando todos os actos necessários à prossecução dos seus objectivos;
    5. Designar, por votação secreta, o Administrador Executivo.
    6. Deliberar quanto à remuneração do Administrador Executivo, sempre que a complexidade das funções desempenhadas, bem como a situação financeira da Fundação COI assim o justifiquem;
    7. Deliberar sobre a realização de obras, realização de empréstimos e arrendamento de imóveis nos termos definidos na legislação aplicável;
    8. Deliberar, após submissão a parecer do Conselho de Curadores, em matérias relativas a aquisição de bens imóveis a título oneroso e alienação de imóveis a qualquer título, sempre que tais operações não estejam estabelecidas no Plano de Actividades, do ano a que disser respeito;
    9. Submeter a apreciação do Conselho de Curadores o orçamento e os planos anuais de actividades;
    10. Aprovar o Código de Conduta.
    11. Submeter à apreciação do Órgão de Fiscalização o relatório e contas do exercício;
    12. Instituir e manter um sistema interno de controlo contabilístico capaz de, em cada momento, reflectir a situação patrimonial e financeira da Fundação;
    13. Deliberar sobre a possibilidade de a Fundação COI aderir, tornando-se membro, a instituições de carácter associativo ou outro desde que visem promover e/ou defender os interesses e valores promovidos pela Fundação COI;
    14. Deliberar sobre propostas de alteração aos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;
    15. Deliberar sobre as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Órgão Executivo.
  2. O Conselho de Administração poderá delegar no seu Presidente a competência para a prática dos atos resultantes das deliberações tomadas nos termos das alíneas b), d) e h).

 

Art.º 13º
Presidente do Conselho de Administração

  1. São competências próprias do Presidente do Conselho de Administração as seguintes:
    1. Representar a Fundação COI em juízo e fora dele;
    2. Participar nas reuniões do Conselho Consultivo;
    3. Participar, sempre que solicitado para tal, nas reuniões do Conselho de Curadores;
    4. Superintender na administração da Fundação;
    5. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos;
    6. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e as folhas do livro de actas do Conselho de Administração.
  2. O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar em algum dos Vogais do Conselho algumas das suas competências, podendo ainda delegar num coordenador técnico de resposta social as funções de tutor de menores nos termos estabelecidos no artigo 1962º do código Civil.

Art.º 14º

Órgão Executivo

  1. O Administrador Executivo será designado pelo Conselho de Administração, podendo o mesmo integrar em simultâneo o Conselho de Administração.
  2. O mandato do Administrador Executivo tem a duração de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração, podendo ser redesignados uma ou mais vezes, nos termos legais.
  3. Ao Administrador Executivo cabe a gestão corrente da Fundação e em especial:

(a)     Gerir a atividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos;

(b)     Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;

(c)     Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

(d)     Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, o Relatório, Balanço e Contas do exercício anterior;

(e)     Elaborar anualmente um Plano de Actividades e um Orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

(f)      Contratar, após parecer do Conselho de Administração, e dirigir o pessoal da Fundação.

 

Art.º 15º
Funcionamento da Órgão Executivo

  1. O Administrador Executivo deverá elaborar um Relatório da sua atividade, duas vezes por mês, apresentá-lo ao Conselho de Administração e realizar relatórios extraordinários, sempre que se justifique.
  2. As matérias que careçam de decisão do Administrador Executivo deverão constar nos relatórios referidos no número anterior.
  3. Os relatórios referidos no número 1, deverão ser consignados em livro próprio.

 

Art.º 16º
Vinculação da Fundação

  1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será, obrigatoriamente, o Presidente.
  2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências, podendo, nesse caso, a Fundação obrigar-se pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e do mandatário.
  3. O Administrador Executivo vincula a Fundação através da sua assinatura, no âmbito das matérias que sejam da sua competência.

 

Art.º 17º
Órgão de Fiscalização

  1. O Órgão de Fiscalização integra um Conselho Fiscal composto por três membros, designados pelo Conselho de Curadores.
  2. O mandato dos membros do Órgão de Fiscalização é de quatro anos.
  3. O Conselho Fiscal designará, de entre os seus membros, o Presidente que terá voto de qualidade.

 

Art.º 18º
Competência do Órgão de Fiscalização

Compete ao Órgão de Fiscalização fiscalizar o cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:

  1. Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
  2. Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, fiscalizando a escrituração e documentos, sempre que julgue conveniente;
  3. Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

 

Art.º 19º
Modificação dos estatutos, transformação e extinção

  1. A proposta de modificação dos estatutos pode ser deliberada pela unanimidade dos membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Curadores.
  2. A proposta de transformação dos fins da fundação e a sua extinção podem ser deliberadas pelo Conselho de Administração, pela unanimidade dos seus membros, e após parecer do Conselho de Curadores.
  3. Em caso de extinção o património da fundação terá o destino que lhe for atribuído por deliberação do Conselho de Administração, pela unanimidade dos seus membros, respeitando as disposições legais sobre esta matéria.
  4. Em caso de extinção os bens terão de ser afectos a fins de interesse social, na área da segurança social, educação e cultura, sob pena de nulidade da deliberação que lhes dê destino diferente.

 

Art.º 20º
Disposições Transitórias

São designados membros do Conselho de Curadores as seguintes personalidades:

  1. Carlos Marques Taleço.
  2. Maria José Silva do Carmo.
  3. José Carlos Matias de Sousa.
  4. Joaquim Augusto Osório Tomás.
  5. Maria de Lourdes Pereira Sanches Ramos.
  6. Maria Teresa Silva Jesus.
  7. Paulo Jorge de Miranda Morais.
  8. Carla Maria de Faria Custódio.
  9. Cesaltina Maria Cerqueira Alegria.
  10. Nuno Duarte Cabrita Pacheco.
  11. Manuel Joaquim Pereira Marques.